Artigo 109 - Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Vade Mecum On-line
Códigos - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código CivilArtigo 109
Art.
109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
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