Artigo 145 - Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Vade Mecum On-line
Códigos - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código CivilArtigo 145
Art.
145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
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