Artigo 1976 - Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Vade Mecum On-line
Códigos - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código CivilArtigo 1976
Art.
1.976. O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade.
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