Artigo 214 - Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Vade Mecum On-line
Códigos - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código CivilArtigo 214
Art.
214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
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