Artigo 543 - Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Vade Mecum On-line
Códigos - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código CivilArtigo 543
Art.
543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.
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