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Códigos




Códigos - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil




Artigo 844



Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

§1º Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

§2º Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

§3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.