Artigo 882 - Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Vade Mecum On-line
Códigos - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código CivilArtigo 882
Art.
882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
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