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Artigo 192
a) seção técnica de estudos de regime de cursos dágua e avaliação do respectivo potencial hidráulico;
b) seção de fiscalização, concessões e cadastro, sob a chefia de um profissional conmpetente e com o pessoal necessário às exigências do serviço.
§ 1º Os serviços, de que trata este artigo, serão confiados a profissionais especializados.
§ 2º O Estado proverá o serviço dos recursos financeiros indispensáveis ao seu eficiente funcionamento.
§ 3º Organizado e provido que seja o serviço e a requerimento do Governo do Estado, o Governo Federal expedirá o ato de transferência, ouvido o Departamento Nacional de Produção Mineral, que, pelo seu órgão competente, terá de se pronunciar, após verificação, sobre o cumprimento dado pelo Estado às exigências deste código.