Artigo 50 - Código de Águas - Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 - Vade Mecum On-line
Códigos - Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 - Código de ÁguasArtigo 50
Art.
50. O uso da derivação é real; alienando-se o prédio ou o engenho a que ela serve passa o mesmo ao novo proprietário.
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