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Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 123



Art. 123. Se a questão prejudicial versar sôbre estado civil de pessoa envolvida no processo, o juiz:

        a) decidirá se a argüição é séria e se está fundada em lei;

        Alegação irrelevante

        b) se entender que a alegação é irrelevante ou que não tem fundamento legal, prosseguirá no feito;

        Alegação séria e fundada

        c) se reputar a alegação séria e fundada, colherá as provas inadiáveis e, em seguida, suspenderá o processo, até que, no juízo cível, seja a questão prejudicial dirimida por sentença transitada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição de testemunhas e de outras provas que independam da solução no outro juízo.

        Suspensão do processo. Condições