MEU VADE MECUM ONLINE

Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 167



Art. 167. Se o documento reputado falso fôr oriundo de repartição ou órgão com sede em lugar sob jurisdição de outro juízo, nêle se procederá à verificação da falsidade, salvo se esta fôr evidente, ou puder ser apurada por perícia no juízo do feito criminal.

        Providências do juiz do feito

        Parágrafo único. Caso a verificação deva ser feita em outro juízo, o juiz do feito criminal dará, para aquêle fim, as providências necessárias.

        Sustação do feito