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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 172



Art. 172. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

        a) prender criminosos;

        b) apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilìcitamente;

        c) apreender instrumentos de falsificação ou contrafação;

        d) apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

        e) descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado;

        f) apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

        g) apreender pessoas vítimas de crime;

        h) colhêr elemento de convicção.

        Compreensão do têrmo "casa"