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Artigo 178
Art. 178. O mandado de busca deverá:
a) indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do seu morador ou proprietário; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que a sofrerá ou os sinais que a identifiquem;
b) mencionar o motivo e os fins da diligência;
c) ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
Parágrafo único. Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado.
Procedimento