MEU VADE MECUM ONLINE

Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 178



Art. 178. O mandado de busca deverá:

        a) indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do seu morador ou proprietário; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que a sofrerá ou os sinais que a identifiquem;

        b) mencionar o motivo e os fins da diligência;

        c) ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

        Parágrafo único. Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado.

        Procedimento