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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 182



Art. 182. A revista independe de mandado:

        a) quando feita no ato da captura de pessoa que deve ser prêsa;

        b) quando determinada no curso da busca domiciliar;

        c) quando ocorrer o caso previsto na alínea a do artigo anterior;

        d) quando houver fundada suspeita de que o revistando traz consigo objetos ou papéis que constituam corpo de delito;

        e) quando feita na presença da autoridade judiciária ou do presidente do inquérito.

        Busca em mulher