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Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 2



Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.

        Interpretação extensiva ou restritiva

         § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.

        Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal

         § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:

        a) cercear a defesa pessoal do acusado;

        b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;

        c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.

        Suprimento dos casos omissos