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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 210



Art. 210. O processo da inscrição e especialização correrá em autos apartados.

        Recurso

         § 1º Da decisão que a determinar, caberá recurso para o Superior Tribunal Militar.

         § 2º Se o caso comportar questão de alta indagação, o processo será remetido ao juízo cível, para a decisão.

        Imóvel clausulado de inalienabilidade