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Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 331



Art. 331. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar, por determinação da autoridade policial militar ou judiciária, de ofício ou a requerimento do indiciado, do Ministério Público, do ofendido ou do acusado.

        Suprimento de deficiência

         § 1º No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

        Exame de sanidade física

         § 2º Se o exame complementar tiver por fim verificar a sanidade física do ofendido, para efeito da classificação do delito, deverá ser feito logo que decorra o prazo de trinta dias, contado da data do fato delituoso.

        Suprimento do exame complementar

         § 3º A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

        Realização pelos mesmos peritos

        § 4º O exame complementar pode ser feito pelos mesmos peritos que procederam ao de corpo de delito.

        Exame de sanidade mental