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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 410



Art. 410. Na instrução criminal em que couber o comparecimento do ofendido, proceder-se-á na forma prescrita nos arts. 311, 312 e 313.

SEÇÃO V

Da revelia

        Revelia do acusado prêso