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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 462



Art. 462. Aplicam-se à Marinha e à Aeronáutica as disposições previstas nos §§ 1°, 2º e 3º do art. 457, sendo feitas, porém, ao Conselho de Justiça competente para o julgamento, as remessas referidas nos §§ 2° e 3        (Revogado pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

CAPÍTULO V

DO PROCESSO DE CRIME DE INSUBMISSÃO

        Lavratura de têrmo de insubmissão