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Artigo 462
Art. 462. Aplicam-se à Marinha e à Aeronáutica as disposições previstas nos §§ 1°, 2º e 3º do art. 457, sendo feitas, porém, ao Conselho de Justiça competente para o julgamento, as remessas referidas nos §§ 2° e 3 (Revogado pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
DO PROCESSO DE CRIME DE INSUBMISSÃO
Lavratura de têrmo de insubmissão