MEU VADE MECUM ONLINE

Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 500



Art. 500. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

        I — por incompetência, impedimento, suspeição ou subôrno do juiz;

        II — por ilegitimidade de parte;

        III — por preterição das fórmulas ou têrmos seguintes:

        a) a denúncia;

        b) o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 328;

        c) a citação do acusado para ver-se processar e o seu interrogatório, quando presente;

        d) os prazos concedidos à acusação e à defesa;

        e) a intervenção do Ministério Público em todos os têrmos da ação penal;

        f) a nomeação de defensor ao réu presente que não o tiver, ou de curador ao ausente e ao menor de dezoito anos;

        g) a intimação das testemunhas arroladas na denúncia;

        h) o sorteio dos juízes militares e seu compromisso;

        i) a acusação e a defesa nos têrmos estabelecidos por êste Código;

        j) a notificação do réu ou seu defensor para a sessão de julgamento;

        l) a intimação das partes para a ciência da sentença ou decisão de que caiba recurso;

        IV — por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do processo.

        Impedimento para a argüição da nulidade