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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 549



Art. 549. O réu condenado a pena privativa da liberdade não poderá embargar sem se recolher à prisão.

        Art. 549 - O réu condenado a pena privativa da liberdade não poderá opor embargos infringentes ou de nulidade, sem se recolher à prisão, salvo se atendidos os pressupostos do art. 527.              (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

CAPÍTULO V

DA REVISÃO

        Cabimento