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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 551



Art. 551. A revisão dos processos findos será admitida:

        a) quando a sentença condenatória fôr contrária à evidência dos autos;

        b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

        c) quando, após a sentença condenatória, se descobrirem novas provas que invalidem a condenação ou que determinem ou autorizem a diminuição da pena.

        Não exigência de prazo