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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 633



Art. 633. Se o livramento fôr revogado por motivo de infração penal anterior à sua vigência, computar-se-á no tempo da pena o período em que estêve sôlto, sendo permitida, para a concessão do nôvo livramento, a soma do tempo das duas penas.

        Tempo em que esteve sôlto o liberado