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Artigo 160
Art. 160. A licença de tripulantes e os certificados de habilitação técnica e de capacidade física serão concedidos pela autoridade de aviação civil, na forma disposta em regulamentação específica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
Art. 160. A licença de tripulantes e os certificados de habilitação técnica e de capacidade física serão concedidos pela autoridade de aviação civil, na forma disposta em regulamentação específica. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
Parágrafo único. A licença terá caráter permanente e os certificados vigorarão pelo período neles estabelecido, podendo ser revalidados. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)