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Artigo 208
Art. 208. As empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no País são obrigadas a ter permanentemente representante no Brasil, com plenos poderes para tratar de quaisquer assuntos e resolvê-los definitivamente, inclusive para o efeito de ser demandado e receber citações iniciais pela empresa. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
Parágrafo único. No caso de falência decretada fora do País, perdurarão os poderes do representante até que outro seja nomeado, e os bens e valores da empresa não serão liberados para transferência ao exterior, enquanto não forem pagos os credores domiciliados no Brasil. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
Art. 208. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)