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Artigo 213
Art. 213. Toda modificação que envolva equipamento, horário, freqüência e escalas no Território Nacional, bem assim a suspensão provisória ou definitiva dos serviços e o restabelecimento de escalas autorizadas, dependerá de autorização da autoridade aeronáutica, se não for estabelecido de modo diferente em Acordo Bilateral. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo serão submetidas à autoridade aeronáutica com a necessária antecedência. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
Art. 213. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
Da Autorização de Agência de Empresa Estrangeira que Não Opere Serviços Aéreos no Brasil