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Códigos




Códigos - Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica




Artigo 283



Art. 283. A expedição ou revalidação do certificado de aeronavegabilidade só ocorrerá diante da comprovação do seguro, que será averbado no Registro Aeronáutico Brasileiro e respectivos certificados.    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)    (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

Parágrafo único. A validade do certificado poderá ser suspensa, a qualquer momento, se comprovado que a garantia deixou de existir.    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)    (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)