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Artigo 288
§ 1° A competência, organização e funcionamento do órgão a ser criado, assim como o procedimento dos respectivos processos, serão fixados em regulamento.
§ 2° Não se compreendem na competência do órgão a que se refere este artigo as infrações sujeitas à legislação tributária.
Art. 288. A autoridade de aviação civil é competente para tipificar as infrações a este Código ou à legislação que dele decorra, bem como para definir as respectivas sanções e providências administrativas aplicáveis a cada conduta infracional, observado o processo de apuração e de julgamento previsto em regulamento próprio.
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 3º O disposto nos Capítulos II e III deste Título aplica-se tão somente às atribuições do Comando da Aeronáutica, no que couber. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
Das Providências Administrativas