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Códigos




Códigos - Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica




Artigo 99



Art. 99. As entidades referidas no artigo anterior só poderão funcionar com a prévia autorização do Ministério da Aeronáutica.

 Art. 99.  A formação e o treinamento de pessoal da aviação civil obedecerão aos regulamentos editados pela autoridade aeronáutica.       (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)

Art. 99. As entidades referidas no artigo anterior só poderão funcionar com a prévia autorização do Ministério da Aeronáutica.   (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

Parágrafo único. O Poder Executivo baixará regulamento fixando os requisitos e as condições para a autorização e o funcionamento dessas entidades, assim como para o registro dos respectivos professores, aprovação de cursos, expedição e validade dos certificados de conclusão dos cursos e questões afins.   (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)        (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

 Art. 99-A. A formação e o treinamento de pessoal da aviação civil obedecerão aos regulamentos editados pela autoridade aeronáutica.      (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

SEÇÃO III

Da Formação e Adestramento de Pessoal Destinado à Infra-Estrutura Aeronáutica