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Códigos




Códigos - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações




Artigo 10



Art. 10. Compete privativamente à União:

I - manter e explorar diretamente:

a) os serviços ... (VETADO) ...que integram o Sistema Nacional de Telecomunicações, inclusive suas conexões internacionais;

a) os serviços dos troncos que integram o Sistema Nacional de Telecomunicações, inclusive suas conexões internacionais;                         (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)

b) os serviços públicos de telégrafos, de telefones interestaduais e de radiocomunicações, ressalvadas as exceções constantes desta lei, inclusive quanto aos de radiodifusão e ao serviço internacional;

II - fiscalizar os Serviços de telecomunicações por ela concedidos, autorizados ou permitidos.