MEU VADE MECUM ONLINE

Códigos




Códigos - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações




Artigo 34



Art. 34. As novas concessões ou autorizações para o serviço de radiodifusão serão precedidas de edital, publicado com 60 (sessenta) dias de antecedência pelo Conselho Nacional de Telecomunicações, convidando os interessados a apresentar suas propostas em prazo determinado, acompanhadas de:

 Art. 34.  As novas concessões ou permissões para o serviço de radiodifusão serão precedidas de edital, publicado com sessenta dias de antecedência pelo órgão competente do Poder Executivo, convidando as entidades interessadas a apresentar suas propostas em prazo determinado.                     (Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)

a) prova de idoneidade moral;

a) (revogada);                  (Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)

b) demonstração dos recursos técnicos e financeiros de que dispõem para o empreendimento;

b) (revogada);                 (Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)

c) indicação dos responsáveis pela orientação intelectual e administrativa da entidade e, se fôr o caso, do órgão a que compete a eventual substituição dos responsáveis.

c) (revogada).   (Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)

§ 1º A outorga da concessão ou autorização é prerrogativa do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 33 § 5º, depois de ouvido o Conselho Nacional de Telecomunicações sôbre as propostas e requisitos exigidos pelo edital, e de publicado o respectivo parecer.

§ 1o  A outorga da concessão ou permissão é prerrogativa do Presidente da República, depois de ouvido o órgão competente do Poder Executivo sobre as propostas e requisitos exigidos pelo edital e de publicado o respectivo parecer.                 (Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)

§ 2º Terão preferência para a concessão as pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive universidades.

§ 3º As disposições do presente artigo regulam as novas autorizações de serviços de caráter local no que lhes forem aplicáveis.