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Códigos - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações




Artigo 59



Art. 59. Serão suspensos ou cassados, na proporção da gravidade da infração, os certificados dos operadores e amadores responsáveis pelo crime de violação de telecomunicação.            

 Art. 59. As penas por infração desta lei são:          (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

a) multa, até o valor .......NCR$ 10.000,00;         (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

b) suspensão, até trinta (30) dias;          (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

c) cassação;           (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

d) detenção;          (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

§ 1º Nas infrações em que, o juízo do CONTEL, não se justificar a aplicação de pena, o infrator será advertido, considerando-se a advertência como agravante na aplicação de penas por inobservância do mesmo ou de outro preceito desta Lei.           (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

§ 2º A pena de multa poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente, com outras sanções especiais estatuídas nesta Lei.           (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

§ 3º O valor das multas será atualizado de 3 em 3 anos, de acordo com os níveis de correção monetária.          (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)