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Códigos - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações




Artigo 68



Art. 68. A suspensão da concessão ou da permissão, até 30 (trinta) dias, será aplicada pelo Ministro da Justiça, nos casos em que a infração estiver capitulada no art. 53 desta lei, ex officio ou mediante representação de qualquer das seguintes autoridades:

I - Em todo o território nacional:    (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

a) Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

b) Presidente do Supremo Tribunal Federal;

c) Ministro de Estado;

d) Procurador Geral da República;

e) Chefe do Estado Maior das Fôrças Armadas;

f) Conselho Nacional de Telecomunicações.

II - Nos Estados:    (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

a) Mesa da Assembléia Legislativa;

b) Presidente do Tribunal de Justiça;

c) Secretário do Interior e da Justiça;

d) Chefe do Ministério Público Estadual;

e) Juiz de Menores, nos casos de ofensa à moral e aos bons costumes.

III - Nos Municípios:    (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

a) Mesa da Câmara Municipal;

b) Prefeito Municipal.          

 Art. 68. A caducidade de concessão ou da autorização será declarada pelo Presidente da República, precedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações, nos seguintes casos:           (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

a) quando a concessão ou a autorização decorra de convênio com outro país, cuja denúncia a torne inexeqüível;     (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

b) quando expirarem os prazos de concessão ou autorização decorrente de convênio com outro país, sendo inviável a prorrogação.     (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

Parágrafo único. A declaração de caducidade só se dará se for impossível evitá-la por convênio com qualquer país ou por inexistência comprovada de frequência no Brasil que possa ser atribuída à concessionária ou permissionária, a fim de que não cesse seu funcionamento.            (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)