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Artigo 68
I - Em todo o território nacional: (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
a) Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
b) Presidente do Supremo Tribunal Federal;
d) Procurador Geral da República;
e) Chefe do Estado Maior das Fôrças Armadas;
f) Conselho Nacional de Telecomunicações.
II - Nos Estados: (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
a) Mesa da Assembléia Legislativa;
b) Presidente do Tribunal de Justiça;
c) Secretário do Interior e da Justiça;
d) Chefe do Ministério Público Estadual;
e) Juiz de Menores, nos casos de ofensa à moral e aos bons costumes.
III - Nos Municípios: (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Art. 68. A caducidade de concessão ou da autorização será declarada pelo Presidente da República, precedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações, nos seguintes casos: (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
a) quando a concessão ou a autorização decorra de convênio com outro país, cuja denúncia a torne inexeqüível; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
b) quando expirarem os prazos de concessão ou autorização decorrente de convênio com outro país, sendo inviável a prorrogação. (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Parágrafo único. A declaração de caducidade só se dará se for impossível evitá-la por convênio com qualquer país ou por inexistência comprovada de frequência no Brasil que possa ser atribuída à concessionária ou permissionária, a fim de que não cesse seu funcionamento. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)