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Códigos - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações




Artigo 74



Art. 74. A perda de cassação será imposta pelo Ministro da Justiça dentro de 30 (trinta) dias e mediante representação do Conselho Nacional de Telecomunicações, nos seguintes casos:             (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

a) reincidência em infração anteriormente punida com suspensão;

b) interrupção do funcionamento por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, exceto quando haja autorização do Conselho Nacional de Telecomunicações, por justa causa;

c) superveniência de incapacidade legal, técnica ou econômica para execução dos serviços na concessão ou autorização;

d) por não haver a concessionária ou permissionária, no prazo estipulado pelo Ministro da Justiça, corrigido as irregularidades motivadoras de suspensão anteriormente imposta.

§ 1º O Conselho Nacional de Telecomunicações, ao representar pedindo a cassação dará ciência, na mesma data, a concessionária ou permissionária para que, dentro de 15 (quinze) dias, ofereça defesa escrita, querendo.

§ 2º (VETADO).

§ 2º A concessionária ou permissionária que não se conformar com a cassação, poderá promover o pronunciamento do Tribunal Federal de Recursos, através do mandado de segurança, cabendo ao seu Presidente decidir  sobre a suspensão liminar do ato, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas.    (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)

§ 3º (VETADO).

§ 3º Aplica-se, quanto à execução da cassação, o disposto no § 2º, do art. 71, desta lei.    (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)