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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 206



Art. 206 - Logo que a venda é de todo perfeita, e o vendedor põe a coisa vendida à disposição do comprador, são por conta deste todos os riscos dos efeitos vendidos, e as despesas que se fizerem com a sua conservação, salvo se ocorrerem por fraude ou negligência culpável do vendedor, ou por vício intrínseco da coisa vendida; e tanto em um como em outro caso, o vendedor responde ao comprador pela restituição do preço com os juros legais, e indenização dos danos.