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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 257



Art. 257 - A fiança só pode provar-se por escrito; abrange sempre todos os acessórios da obrigação principal, e não admite interpretação extensiva a mais do que precisamente se compreende na obrigação assinada pelo fiador.