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Artigo 353
Art. 353 - Nas liquidações de sociedades comerciais em que houver menores interessados, procederá à liquidação e partilha com seus tutores, e com um curador especial que para este fim lhe será nomeado pelo juiz dos órfãos; e todos os atos que com os ditos tutor e curador se praticarem serão válidos e irrevogáveis, sem que contra eles em tempo algum se possa alegar benefício de restituição; ficando unicamente direito salvo aos menores para haverem de seus tutores e curadores os danos que de sua negligência culpável, dolo ou fraude lhes resultarem.
TÍTULO XVI Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 1908:
DAS LETRAS, NOTAS PROMISSÓRIAS E CRÉDITOS MERCANTIS
Das Letras de cambio
Da forma das Letras de cambio, e seus vencimentos