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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 372



Art. 372 -  Sendo a letra de cambio expedida em tempo suficiente para, segundo o curso ordinário, chegar antes do vencimento ao lugar onde deva ser paga, e não chegando senão depois do vencimento por impedimento justificado, como, por exemplo, de força maior, o portador conserva todos os seus direitos, uma vez que apresente a letra no dia seguinte ao da sua chegada, e interponha o competente protesto, não sendo aceita ou paga.         Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 1908: