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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 394



Art. 394 - O aceite deve ser puro, concebido nos seguintes termos – aceito – ou aceitamos. (art. 375), e escrito no corpo da letra: o sacado não pode riscar nem retratar o seu aceite depois de assinado. Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 1908:

Nos casos de aceite falso, o portador tem recurso contra o sacador e endossadores.