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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 396



Art. 396 -  Aquele que cometer o erro de aceitar mais de uma via da mesma letra, ficará obrigado a pagar todas as que aceitar, com direito salvo para embolsar-se de quem indevidamente tiver recebido (art. 400).         Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 1908: