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Artigo 407
Art. 407 - Toda a letra que houver de ser protestada por falta de aceite ou de pagamento, deve ser levada ao oficial público do protesto no mesmo dia em que devia ser aceita ou paga, antes do sol posto (art. 356, 357 e 358). Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 1908:
O protesto deve ser tirado dentro de três dias úteis precisos; pena de ser nulo (art. 414).