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Artigo 410
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Art. 410 - Feito o protesto, o oficial público é obrigado a lançar o instrumento que formar em um livro de registro privativamente destinado para este fim, preparado e escriturado com as formalidades prescritas no artigo 408. Deste registro dará às partes as certidões que lhe forem pedidas. Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 1908: