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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 433



Art. 433 - Quando se deve por diversas causas ou títulos diferentes, e dos recibos ou livros não consta a dívida a que se fez aplicação da quantia paga, presume-se o pagamento feito:

1 - por conta de dívida líquida em concorrência com outra ilíquida;

2 - na concorrência de dívidas igualmente líquidas, por conta da que for mais onerosa;

3 - havendo igualdade na natureza dos débitos, imputar-se-á o pagamento na dívida mais antiga;

4 - sendo as dívidas da mesma data e de igual natureza, entende-se feito o pagamento por conta de todas em devida proporção;

5 - quando a dívida vence juros, os pagamentos por conta imputam-se primeiro nos juros, quanto baste para solução dos vencidos.