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Artigo 433
Art. 433 - Quando se deve por diversas causas ou títulos diferentes, e dos recibos ou livros não consta a dívida a que se fez aplicação da quantia paga, presume-se o pagamento feito:
1 - por conta de dívida líquida em concorrência com outra ilíquida;
2 - na concorrência de dívidas igualmente líquidas, por conta da que for mais onerosa;
3 - havendo igualdade na natureza dos débitos, imputar-se-á o pagamento na dívida mais antiga;
4 - sendo as dívidas da mesma data e de igual natureza, entende-se feito o pagamento por conta de todas em devida proporção;
5 - quando a dívida vence juros, os pagamentos por conta imputam-se primeiro nos juros, quanto baste para solução dos vencidos.