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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 46



Art. 46 - Nenhum corretor pode dar certidão senão do que constar do seu protocolo e com referência a ele (artigo nº. 52); e somente poderá atestar o que viu ou ouviu relativamente aos negócios do seu ofício por despacho de autoridade competente; pena de uma multa correspondente a 10% (dez por cento) da fiança prestada.