MEU VADE MECUM ONLINE

Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 557



Art. 557 - Nenhum indivíduo da tripulação pode intentar litígio contra o navio ou capitão, antes de terminada a viagem; todavia, achando-se o navio em bom porto, os indivíduos maltratados, ou a quem o capitão houver faltado com o devido sustento, poderão demandar a rescisão do contrato.