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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 70



Art. 70 - Os agentes de leilões ficam sendo exclusivamente competentes para a venda de fazendas, e outros quaisquer efeitos, que por este Código se mandam fazer judicialmente ou em hasta pública, e nesses casos tem fé de ofícios públicos.

Esta disposição não compreende as arrematações judiciais por execução de sentença.         (Vide nº 21.981, de 19.10.1932)