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Artigo 70
Art. 70 - Os agentes de leilões ficam sendo exclusivamente competentes para a venda de fazendas, e outros quaisquer efeitos, que por este Código se mandam fazer judicialmente ou em hasta pública, e nesses casos tem fé de ofícios públicos.
Esta disposição não compreende as arrematações judiciais por execução de sentença. (Vide nº 21.981, de 19.10.1932)