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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 867



Art. 867 - Os administradores apresentarão ao Juiz comissário de mês em mês uma conta exata do estado da falência e das quantias em caixa; e o Juiz mandará proceder à repartição ou dividendo toda vez que o rateio possa chegar a cinco por cento. As quantias pagas serão notadas nos respectivos créditos ou títulos, e lançadas em uma folha que os credores assinarão. O saldo a favor da massa determinará o ultimo rateio.             (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)