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Códigos - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil




Artigo 393



Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.