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Códigos - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil




Artigo 469



Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos.