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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 253



Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência os feitos de qualquer natureza, quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outro já ajuizado.
        Parágrafo único. Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:         (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;        (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

II - quando, tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores.        (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;        (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)

III -  quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.         (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)

Parágrafo único. Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.